Convênio ICMS 109.2024 - Remessa interestadual de bens e mercadorias entre estabelecimentos da mesma titularidade
Recentemente, foi publicado o Convênio ICMS nº 109/2024, o qual dispõe sobre a remessa interestadual de bens e mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade.
Esse convênio publicado é mais um evento tributário como resultado da polêmica não incidência do ICMS nas transferências de bens e mercadorias entre estabelecimentos pertencentes do mesmo titular, o qual teve seu início na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) nº 49, sendo que ao final do julgamento o STF declarou inconstitucional a cobrança de ICMS sobre as referidas transferências, determinando sua aplicação a partir do ano de 2024.
Diante das dificuldades de entendimento entre os Estados de implementarem a determinação judicial, o Congresso Nacional aprovou a Lei Complementar nº 204/2023, com fins de alterar a Lei Complementar nº 87/1996, definindo que a partir de 01/01/2024, não se configuraria fato gerador do imposto a saída de bens e mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular.
Com a promulgação da LC 204/2023, os estados e o DF se viram na obrigação de regulamentar o referido normativo e para tanto o CONFAZ editou o Convênio ICMS nº 178/2023, em resumo, tornando obrigatório a transferência do crédito de ICMS nas remessas interestaduais e contrariando a decisão do STF.
Por conta dessa insegurança jurídica, o Confaz, em nova deliberação, houve por bem editar o Convênio ICMS 109/24 e revogar o Convênio ICMS nº 178/23, que anteriormente tratava do assunto.
Em que pese o saneamento da insegurança jurídica através da edição desse novo Convênio, ainda assim permanecem nebulosas algumas situações, como exemplo, sobre como tratar as situações de operações interestaduais em que a mercadoria é sujeita ao ICMS-ST; como ficam os estados, seja remetente ou destinatário dos bens e mercadorias, que não regulamentaram o novo Convênio, enfim, é certo que o referido Convênio não conseguiu contemplar todas as complexidades do ICMS.
De todo modo, o Convênio ICMS 109/24 encontra-se em vigência e seus principais tópicos podem ser elencados da seguinte forma:
- O direito à transferência de crédito de ICMS, na operação interestadual, que deixa de ser obrigatório conforme constava no Convênio anterior, fica agora facultativo, nos termos da sua cláusula primeira;
- Determinação de dois limites de opção relacionados ao valor máximo do crédito de ICMS passível de transferência;
- Necessidade de optar, "anualmente", válida para todos os estabelecimentos, de forma irretratável e com obrigatoriedade de constar através de termo no livro RUDFTO, sendo que neste caso, o contribuinte, poderá transferir a mercadoria "equiparando a operação como sujeita à ocorrência do fato gerador de imposto";
- Para o ano de 2024, a opção poderá ser feita até o último dia do mês subsequente ao mês da publicação do convênio, no caso, 30/11/2024;
- Os termos do convênio somente são aplicáveis a mercadorias, não abrangendo bens do ativo imobilizado ou materiais de uso e consumo;
- Vigência a partir de 01/11/2024.
A Henrique Consultoria está ao eu dispor para orientar sua empresa em relação à interpretação e aplicação das legislações tributárias, considerando as normatizações fiscais específicas relacionadas a cada segmento econômico, natureza das operações, produtos e sua tributação etc., tendo em vista a busca da regularidade no cumprimento das obrigações relativas aos tributos das entidades e, igualmente, oportunidades de economia tributária.