CT-e material de uso e consumo e o diferencial de alíquota

13, Set de 2024   Henrique Consultoria Tributária
CT-e material de uso e consumo e o diferencial de alíquota

O diferencial de alíquotas, instituído pela Constituição Federal de 1988, especificamente em seu artigo 155, § 2º, incisos VII e VIII, visa a garantir a justiça fiscal entre estados e assegurar que as operações interestaduais não resultem em vantagem competitiva indevida em razão da diferença nas alíquotas do ICMS.

O Estado de São Paulo, por sua vez, por meio do § 5º do artigo 2º do RICMS/SP, em consonância com o disposto no artigo 155, § 2º, incisos VII e VIII, da Constituição Federal, estabelece que será devido a este Estado o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual.

Diante disso, fica claro que o contribuinte paulista, ao adquirir, em operações interestaduais, mercadorias destinadas a uso ou consumo ou à integração do ativo imobilizado de seu estabelecimento, deve recolher o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual.

Sobre a base de cálculo do diferencial de alíquotas, o artigo 37, inciso VI, do RICMS/SP estabelece que a base de cálculo do imposto quanto às entradas aludidas no inciso VI do artigo 2º (entradas destinadas a uso ou consumo ou à integração ao ativo imobilizado) é o valor da operação sujeito ao imposto neste Estado, sendo que o § 1º, item 2, do artigo 37 estabelece que se inclui na referida base de cálculo o frete, se cobrado em separado pelo remetente.

Dessa forma, o frete deve compor a base de cálculo do imposto correspondente ao diferencial de alíquotas, tanto se estiver embutido no valor da nota fiscal quanto se cobrado em separado pelo remetente.

É oportuno mencionar, conforme o artigo 49 do RICMS/SP, que o montante do imposto, inclusive na hipótese do inciso VI do artigo 2º do RICMS/SP, integra sua própria base de cálculo.