Pis e Cofins - Aproveidamento de créditos sobre o valor da demanda contratada e não consumida
Neste ano de 2024, o Mercado Livre de Energia expandiu-se das grandes indústrias em metalurgia para pequenas e médias empresas que contratam energia em alta tensão e as discussões sobre a regularidade do aproveitamento de créditos oriundos destas operações serão alvo de bastante atenção por parte de gestores das entidades visando a que a economia com energia elétrica não seja perdida em face das consequências de uma ação fiscal.
Por exemplo, o aproveitamento de créditos de PIS e COFINS referentes à energia elétrica ocorre na fase de apuração dos valores, ou seja, sobre o que pode ou não ser incluído no cálculo do crédito.
De acordo com o artigo 3º, inciso IX, da Lei nº 10.637/2002 e o artigo 3º, inciso III, da Lei nº 10.833/2003, é possível aproveitar créditos relacionados a "energia elétrica e energia térmica, inclusive na forma de vapor, consumidas nos estabelecimentos da pessoa jurídica.
A legislação determina que os créditos devem ser calculados com base no valor incorrido no mês, no entanto, a fatura de energia elétrica inclui diversos componentes adicionais, dentre os quais a demanda contratada, que é suportada financeiramente pela empresa adquirente.
Nos termos da Resolução Normativa ANEEL nº 401, de 9 de setembro de 2010, a demanda contratada na aquisição de energia elétrica surge da necessidade de planejar e garantir a capacidade necessária para fornecer energia de forma estável e eficiente; ela é um elemento fundamental nos contratos de fornecimento e está ligada às práticas regulatórias e tarifárias do setor elétrico, sua origem está no desejo de assegurar que o fornecimento de energia atenda às necessidades dos consumidores sem comprometer a estabilidade e a eficiência do sistema elétrico como um todo.
Sobre esse ponto, em decisões anteriores, como o Acórdão nº 3401-009.214 de 2021, o CARF estabeleceu que o creditamento seria possível apenas para a energia elétrica efetivamente consumida, considerando que não havia previsão legal para a apropriação de créditos de PIS e COFINS vinculados à demanda de energia elétrica contratada pela pessoa jurídica.
Contudo, em um entendimento mais recente, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) emitiu o Acórdão nº 3201-011.789 de 2024, que estabelece um importante precedente sobre o aproveitamento de créditos de PIS e COFINS relacionados à demanda contratada de energia elétrica.
O acórdão constatou que tal dispêndio não é uma escolha do consumidor, mas uma exigência obrigatória para garantir o adequado funcionamento do estabelecimento, assegurando, assim, o direito da empresa de apropriar-se do crédito de PIS e COFINS sobre a parcela da demanda contratada e não consumida.
Como é possível perceber, não há dúvida sobre a possibilidade de aproveitamento dos créditos de PIS e COFINS relacionados aos gastos com energia elétrica consumida em todos os setores e estabelecimentos da empresa, conforme explicitado nas Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003.
Entretanto, a discussão persiste em relação aos outros valores especificados na fatura de energia elétrica, o fisco frequentemente interpreta o dispositivo de forma restritiva, enquanto os contribuintes acreditam que é possível incluir outros valores constantes na fatura de energia elétrica.
Nesse sentido, dado que se trata aqui da menção ao Acórdão nº 3401-009.214 de 2021 e não a uma legislação tributária a ser aplicada irrestritamente, é crucial monitorar o andamento da discussão e, caso decidam aproveitar os créditos, avaliar os riscos e as estratégias de defesa que poderão ser levantadas em possíveis questionamentos futuros por parte do Fisco.
Caso tenham dúvidas ou desejem mais informações, não hesitem em nos contatar; estamos à disposição para garantir que vocês aproveitem ao máximo os benefícios oferecidos por essa importante decisão.