Publicada a Portaria SRE 28.2025 – Emissão obrigatória da DC-e a partir de outubro

9, Jun de 2025   Henrique Consultoria Tributária
Publicada a Portaria SRE 28.2025 – Emissão obrigatória da DC-e a partir de outubro

Informamos que foi publicada no Diário Oficial do Estado, em 02/06/2025, a Portaria SRE nº 28, de 30 de maio de 2025, que regulamenta a emissão da Declaração de Conteúdo Eletrônica (DC-e) e da Declaração Auxiliar de Conteúdo Eletrônica (DACE).

Conforme dispõe a portaria, a partir de 1º de outubro de 2025, pessoas físicas ou jurídicas não contribuintes do ICMS deverão emitir a DC-e antes do início do transporte de bens e mercadorias, nos casos em que não seja exigida documentação fiscal, observando o disposto no Ajuste SINIEF 05/21.

Entre os principais pontos da nova regulamentação, destacamos:

  • A emissão da DC-e é obrigatória para documentar o transporte de bens por não contribuintes, e seu uso deve ser previamente autorizado.
  • A DACE deve acompanhar fisicamente a mercadoria transportada, sempre que possível, de forma visível.
  • A DC-e não poderá ser alterada após a autorização de uso.
  • Há previsão expressa para o uso da DC-e em devoluções realizadas por consumidor final não contribuinte.
  • O uso indevido ou com indícios de intuito comercial poderá acarretar a vedação da emissão da DC-e.
  • As declarações deverão conter observações legais sobre o ICMS e os crimes contra a ordem tributária.

O mais importante em relação a esse documento, quem são os sujeitos obrigados à emissão: pessoas físicas ou jurídicas não contribuintes do ICMS que realizarem o transporte de bens ou mercadorias em situações nas quais não haja exigência de documentação fiscal. Isso inclui, por exemplo, consumidores finais que efetuam devoluções de produtos

A emissão da DC-e poderá ser feita de forma facultativa antes de outubro de 2025, conforme especificações técnicas previstas no Manual de Orientação da DC-e (MODC), publicado por meio de Ato COTEPE/ICMS. Anexo segue manual completo.