Convênio ICMS n° 109, de 3 de outubro de 2024 o qual revoga o Convênio ICMS 178.2023

3, Out de 2024   Henrique Consultoria Tributária
Convênio ICMS n° 109, de 3 de outubro de 2024 o qual revoga o Convênio ICMS 178.2023
Convênio ICMS 178/2023Convênio ICMS 109/2024
No Convênio ICMS 178/2023 era obrigatória a transferência do crédito do ICMS na remessa interestadual de bens e mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade.Com a nova redação do Convênio ICMS 109/2024, fica “assegurado” o direito à transferência de crédito, sendo então que não é mais obrigatório.
No Convênio ICMS 178/2023 o valor do crédito a ser transferido é o resultado da aplicação de percentual às alíquotas interestaduais do ICMS, sobre o valor o valor de custo.Com o novo Convênio ICMS 109/2024, o crédito a ser transferido será o imposto calculado sobre operações anteriores relacionadas às mercadorias, mas limitado à aplicação da alíquota interestadual sobre o valor de custo. Além disso, o Estado de origem garante uma parte do crédito de ICMS, quando houver uma diferença positiva entre os créditos das operações anteriores e o valor resultante da alíquota interestadual aplicada na transferência.
O ICMS a ser transferido será lançado a débito na escrituração do estabelecimento remetente, mediante o registro do documento no Registro de Saídas e a crédito na escrituração do estabelecimento destinatário, mediante o registro do documento no Registro de Entradas.Fica mantido, mediante o registro do documento no Registro de Saídas/Entrada, para fins de transferência do crédito do ICMS;
InexistiaNa Cláusula sexta do Convênio ICMS 109/2024, o contribuinte poderá optar em fazer a transferência com apuração do débito normal do ICMS, como já era feito anteriormente. Essa opção será feita mediante registro no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências – 06. Para o ano de 2024, a opção prevista na cláusula quinta poderá ser feita até o último dia do mês subsequente ao mês da publicação deste convênio.