Convênio ICMS n° 109, de 3 de outubro de 2024 o qual revoga o Convênio ICMS 178.2023
3,
Out
de 2024
Henrique Consultoria Tributária
| Convênio ICMS 178/2023 | Convênio ICMS 109/2024 |
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| No Convênio ICMS 178/2023 era obrigatória a transferência do crédito do ICMS na remessa interestadual de bens e mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade. | Com a nova redação do Convênio ICMS 109/2024, fica “assegurado” o direito à transferência de crédito, sendo então que não é mais obrigatório. |
| No Convênio ICMS 178/2023 o valor do crédito a ser transferido é o resultado da aplicação de percentual às alíquotas interestaduais do ICMS, sobre o valor o valor de custo. | Com o novo Convênio ICMS 109/2024, o crédito a ser transferido será o imposto calculado sobre operações anteriores relacionadas às mercadorias, mas limitado à aplicação da alíquota interestadual sobre o valor de custo. Além disso, o Estado de origem garante uma parte do crédito de ICMS, quando houver uma diferença positiva entre os créditos das operações anteriores e o valor resultante da alíquota interestadual aplicada na transferência. |
| O ICMS a ser transferido será lançado a débito na escrituração do estabelecimento remetente, mediante o registro do documento no Registro de Saídas e a crédito na escrituração do estabelecimento destinatário, mediante o registro do documento no Registro de Entradas. | Fica mantido, mediante o registro do documento no Registro de Saídas/Entrada, para fins de transferência do crédito do ICMS; |
| Inexistia | Na Cláusula sexta do Convênio ICMS 109/2024, o contribuinte poderá optar em fazer a transferência com apuração do débito normal do ICMS, como já era feito anteriormente. Essa opção será feita mediante registro no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências – 06. Para o ano de 2024, a opção prevista na cláusula quinta poderá ser feita até o último dia do mês subsequente ao mês da publicação deste convênio. |